LEI Nº 1537 De 04 de agosto de 1987






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor do Executivo autorizado a aforar à firma MECÂNICA IRMÃOS SALTARELLI S/C LTDA, portadora do CGC/MF nº 50.729.060/0001-18, estabelecida nesta cidade, na rua Thomás Alberto Wately, nº 1.122, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-4 e a Avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-4, 8,66 m (oito metros e sessenta e seis centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1, na direção da Avenida Projetada DI-2, em uma distância de 23,14 m (vinte e três metros e quatorze centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 81,07 m (oitenta e um metros e sete centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 31,63 m (trinta e um metros e sessenta e três centímetros) até encontrar o MARCO 4; daídeflete a esquerda e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-4, em uma distância de 71,34 m (setenta e um metros e trinta e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 5; daí passa a seguir a esquerda em um arco de 13,79 m (treze metros e setenta e nove centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote de área industrial que encerra uma área de 2.530,24 m² (dois mil, quinhentos e trinta metros e vinte e quatro decímetros quadrados)."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de suas instalações, erguendo seu estabelecimento, com a área mínima edificada de 701,46 m² (setecentos e um metros e quarenta e seis decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1987

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.